Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 73
O órgão executivo do Conselho denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Política Criminal.
O órgão executivo do Conselho denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Política Criminal.