Artigo 72, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compõem o Conselho de Criminologia e Política Criminal: o Procurador Geral da Justiça, ou membro do Ministério Público por ele designado, eleito pelo Colégio de Procuradores, o Diretor do Departamento de Organização Penitenciária, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, um representante do Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um Delegado Geral, representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um membro da Assembléia Legislativa, designado pelo seu Presidente, e dois membros da comunidade, escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1º
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado dentre os cidadãos de notório saber jurídico e comprovada idoneidade moral.
§ 2º
Para cada membro do Conselho será designado um suplente.
§ 3º
A nomeação dos membros do Conselho e de seus respectivos suplentes é feita pelo Governador do Estado, observadas as respectivas indicações.
§ 4º
O Secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.
§ 5º
O mandato de conselheiro é de 3 (três) anos, podendo ser renovado, salvo o do membro do Ministério Público, que é de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.