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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 70

Até que se instale o Patronato em todas as comarcas, o decreto de sua instituição especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.

§ 1º

O Patronato poderá delegar suas atribuições fora da comarca-sede a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do Juiz local.

§ 2º

O Estado estimulará a instituição de patronatos particulares através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.

Art. 70, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984