Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 70
Até que se instale o Patronato em todas as comarcas, o decreto de sua instituição especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.
§ 1º
O Patronato poderá delegar suas atribuições fora da comarca-sede a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do Juiz local.
§ 2º
O Estado estimulará a instituição de patronatos particulares através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.