Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na fase de vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.
§ 1º
Sujeita-se ao regime de que trata este Capítulo o condenado à pena de 8 (oito) anos ou mais de prisão.
§ 2º
Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e Tratamento, presidida pelo Diretor do Estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciário de saúde e criminologia clínica, de disciplina, de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, criminólogo, assistente social, capelão e membro da comunidade escolhido pelo Diretor do Estabelecimento dentre cidadãos de comprovada idoneidade.