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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 7º

Na fase de vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.

§ 1º

Sujeita-se ao regime de que trata este Capítulo o condenado à pena de 8 (oito) anos ou mais de prisão.

§ 2º

Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e Tratamento, presidida pelo Diretor do Estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciário de saúde e criminologia clínica, de disciplina, de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, criminólogo, assistente social, capelão e membro da comunidade escolhido pelo Diretor do Estabelecimento dentre cidadãos de comprovada idoneidade.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984