Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Patronato terá a seu cargo as seguintes atribuições:
I
orientação e assistência social ao interno nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre, e assistência pós-penal;
II
visita ao interno e egresso com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;
III
assistência às relações do interno com sua família;
IV
obtenção de emprego para o interno;
V
realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, e encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;
VI
orientação da família do interno através de contatos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;
VII
informação periódica do Juiz da execução penal sobre o comportamento do interno e seu aproveitamento no tratamento ambulatorial;
VIII
assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;
IX
representação aos órgãos competentes sobre as necessidades do interno e de sua família;
X
designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário e o egresso;
XI
assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.