JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O Patronato terá a seu cargo as seguintes atribuições:

I

orientação e assistência social ao interno nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre, e assistência pós-penal;

II

visita ao interno e egresso com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;

III

assistência às relações do interno com sua família;

IV

obtenção de emprego para o interno;

V

realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, e encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;

VI

orientação da família do interno através de contatos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;

VII

informação periódica do Juiz da execução penal sobre o comportamento do interno e seu aproveitamento no tratamento ambulatorial;

VIII

assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;

IX

representação aos órgãos competentes sobre as necessidades do interno e de sua família;

X

designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário e o egresso;

XI

assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984