Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Patronato será instituído em cada comarca por decreto do Governador do Estado e integrado obrigatoriamente pelo Juiz da execução penal, por membro do Ministério Público, por representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de entidades representativas de classe, na forma do regulamento.
Parágrafo único
- O exercício da função de membro do Patronato é gratuito e considerado de relevante interesse público.