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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 68

O Patronato será instituído em cada comarca por decreto do Governador do Estado e integrado obrigatoriamente pelo Juiz da execução penal, por membro do Ministério Público, por representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de entidades representativas de classe, na forma do regulamento.

Parágrafo único

- O exercício da função de membro do Patronato é gratuito e considerado de relevante interesse público.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984