Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.
O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.