Artigo 66, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete ao Serviço Social Penitenciário:
I
realizar sindicância ou estudo social sobre o interno, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do Juiz da execução, para instruir concessão de tratamento penitenciário;
II
observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o interno na readaptação profissional ou instrução escolar;
III
assistir o sursitário e o egresso em sua reinserção na vida social;
IV
orientar e assistir a família do interno;
V
colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do interno, nas fases de observação e tratamento;
VI
integrar o conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal;
VII
funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor do estabelecimento penal;