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Artigo 66, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 66

Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I

realizar sindicância ou estudo social sobre o interno, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do Juiz da execução, para instruir concessão de tratamento penitenciário;

II

observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o interno na readaptação profissional ou instrução escolar;

III

assistir o sursitário e o egresso em sua reinserção na vida social;

IV

orientar e assistir a família do interno;

V

colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do interno, nas fases de observação e tratamento;

VI

integrar o conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal;

VII

funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor do estabelecimento penal;

Art. 66, II da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984