Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Serviço Social Penitenciário será instalado junto à Vara de Execução Penal e aos estabelecimentos penitenciários.
O Serviço Social Penitenciário será instalado junto à Vara de Execução Penal e aos estabelecimentos penitenciários.