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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 65

O Serviço Social Penitenciário será instalado junto à Vara de Execução Penal e aos estabelecimentos penitenciários.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984