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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 64

Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação, especialmente:

I

intervir em todos os procedimentos de execução da pena;

II

propor a concessão de benefício ao interno e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;

III

providenciar a transferência de interno para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;

IV

propor a transferência de interno para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

V

promover a revogação do regime semi-aberto, aberto ou livramento condicional, e a suspensão condicional da pena;

VI

representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo e concessão de privilégio injustificado;

VII

visitar estabelecimento penal e prisional, mensalmente, comunicando à autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;

VIII

inspecionar, mensalmente, o Serviço Social Penitenciário, o patronato ou órgão similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário ou egresso e pela assistência à vítima e à sua família;

IX

estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;

X

pugnar pela aplicação do regime semi-aberto e aberto;

XI

interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

§ 1º

O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo.

§ 2º

O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio.

Art. 64, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984