Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação, especialmente:
I
intervir em todos os procedimentos de execução da pena;
II
propor a concessão de benefício ao interno e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;
III
providenciar a transferência de interno para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;
IV
propor a transferência de interno para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;
V
promover a revogação do regime semi-aberto, aberto ou livramento condicional, e a suspensão condicional da pena;
VI
representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo e concessão de privilégio injustificado;
VII
visitar estabelecimento penal e prisional, mensalmente, comunicando à autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;
VIII
inspecionar, mensalmente, o Serviço Social Penitenciário, o patronato ou órgão similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário ou egresso e pela assistência à vítima e à sua família;
IX
estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;
X
pugnar pela aplicação do regime semi-aberto e aberto;
XI
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
§ 1º
O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo.
§ 2º
O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio.