Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Juiz da execução penal visitará mensalmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Conselho Penitenciário.