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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 63

O Juiz da execução penal visitará mensalmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Conselho Penitenciário.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984