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Artigo 62, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 62

Compete ao Juiz da Execução Penal:

I

a concessão e revogação dos diversos regimes ou das modalidades de tratamento, observado o disposto no artigo 6º e seus parágrafos;

II

a transferência do interno para a comarca de seu domicílio;

III

a transferência do interno de estabelecimento penal para manicômio judiciário;

IV

a concessão de trabalho externo, frequência a curso e licença de saída;

V

a orientação e fiscalização das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção ao egresso e sursitário;

VI

a solução de conflitos de direito do interno com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;

VII

o atendimento às reivindicações do interno quanto à remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento;

VIII

a decretação da remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno.

Art. 62, III da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984