Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 62
Compete ao Juiz da Execução Penal:
I
a concessão e revogação dos diversos regimes ou das modalidades de tratamento, observado o disposto no artigo 6º e seus parágrafos;
II
a transferência do interno para a comarca de seu domicílio;
III
a transferência do interno de estabelecimento penal para manicômio judiciário;
IV
a concessão de trabalho externo, frequência a curso e licença de saída;
V
a orientação e fiscalização das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção ao egresso e sursitário;
VI
a solução de conflitos de direito do interno com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;
VII
o atendimento às reivindicações do interno quanto à remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento;
VIII
a decretação da remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno.