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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 61

Não podem ser deduzidas da remuneração do interno as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único

- A conduta considerar-se-á exemplar quando o interno, durante a execução da pena, manifestar constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984