Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 61
Não podem ser deduzidas da remuneração do interno as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.
Parágrafo único
- A conduta considerar-se-á exemplar quando o interno, durante a execução da pena, manifestar constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.