Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 60
Sempre que o interno participar ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revelar efetiva adaptação social, para cada 2 (dois) dias de trabalho, haverá a remissão de 1 (um) dia de prisão, na forma do regulamento.