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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 60

Sempre que o interno participar ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revelar efetiva adaptação social, para cada 2 (dois) dias de trabalho, haverá a remissão de 1 (um) dia de prisão, na forma do regulamento.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984