Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A observação científica se processará no mesmo estabelecimento, em isolamento celular ou não, por tempo não superior a 3 (três) meses, e efetuar-se-á por centro de observação ou por equipe interdisciplinar, constituídos de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, criminólogo, assistente social e capelão.
§ 1º
A observação é o fundamento da classificação e do tratamento penitenciário, que tem como elementos principais o trabalho, a instrução, a religião, a disciplina e as atividades culturais, recreativas e esportivas.
§ 2º
O Juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento e, se for o caso, o centro de observação ou equipe interdisciplinar de observação.