Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 59
A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em regime aberto, em meio livre e no curso da assistência pós-penal é atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou órgão similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público.