JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em regime aberto, em meio livre e no curso da assistência pós-penal é atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou órgão similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984