Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Juiz poderá revogar a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, nos termos, respectivamente, do parágrafo único, do artigo 707, e do artigo 731 do Código de Processo Penal.