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Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 57

A observação cautelar e a orientação de órgão de fiscalização e assistência social têm por finalidade:

I

fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II

orientar o beneficiário na execução de obrigações, auxiliando-o na obtenção de trabalho;

III

suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.

Art. 57, II da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984