Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 57
A observação cautelar e a orientação de órgão de fiscalização e assistência social têm por finalidade:
I
fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II
orientar o beneficiário na execução de obrigações, auxiliando-o na obtenção de trabalho;
III
suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.