Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 56
A suspensão condicional da pena, o livramento condicional e a assistência pós-penal sujeitam o interno à observação cautelar e à orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.