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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 56

A suspensão condicional da pena, o livramento condicional e a assistência pós-penal sujeitam o interno à observação cautelar e à orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984