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Artigo 55, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 55

Poderão ser impostas, na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:

I

frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II

prestação de serviços em proveito da comunidade;

III

atendimento a encargos de família;

IV

sujeição a tratamento de desintoxicação.

Art. 55, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984