Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 55
Poderão ser impostas, na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:
I
frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II
prestação de serviços em proveito da comunidade;
III
atendimento a encargos de família;
IV
sujeição a tratamento de desintoxicação.