Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 54
O regime em meio livre consiste no cumprimento da pena ou de sua parte final na sociedade, em virtude de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, sujeito o interno a observação cautelar e a tratamento pós-penal, através de assistência realizada por patronato, Serviço Social Penitenciário ou órgão similar.