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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 52

O beneficiário da licença de saída ficará sujeito à fiscalização e assistência do Serviço Social Penitenciário, patronato ou órgão similar da comunidade.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984