Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Diretor do estabelecimento penal poderá conceder licença de saída nos casos especiais, devendo, em seguida, comunicar o fato ao Juiz da execução penal, que ratificará ou revogará a medida.