Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 50
A concessão de licença de saída é da competência do Juiz de execução penal, ouvidos a Comissão de Classificação e Tratamento, o Ministério Público e, conforme o caso, o Juiz do processo.
Parágrafo único
- Ao conceder a autorização, o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o interno ficará sujeito.