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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 50

A concessão de licença de saída é da competência do Juiz de execução penal, ouvidos a Comissão de Classificação e Tratamento, o Ministério Público e, conforme o caso, o Juiz do processo.

Parágrafo único

- Ao conceder a autorização, o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o interno ficará sujeito.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984