Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do interno e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional e atividades recreativas, culturais e esportivas, bem como assistência religiosa.
§ 1º
No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados e banhos de sol semanais.
§ 2º
É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do interno, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.