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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 5º

O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do interno e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional e atividades recreativas, culturais e esportivas, bem como assistência religiosa.

§ 1º

No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados e banhos de sol semanais.

§ 2º

É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do interno, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984