Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 49
A licença de saída poderá ser concedida nos regimes fechados, semi-aberto e aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família e preparação para a reinserção social do condenado.