JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 49

A licença de saída poderá ser concedida nos regimes fechados, semi-aberto e aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família e preparação para a reinserção social do condenado.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984