Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 48
O procedimento de concessão do benefício de que trata esta Seção será o previsto para a prisão-albergue, ouvidos a administração penitenciária e o Ministério Público.