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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 46

A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado para o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso superior.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984