Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 46
A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado para o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso superior.