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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 45

O Juiz poderá, "ex officio" ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do interno.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984