Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Juiz poderá, "ex officio" ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do interno.