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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 44

Compete ao Serviço Social Penitenciário, portanto, conselho de comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir a frequência a curso, com informação trimestral ao Juiz da execução penal sobre a conduta e aproveitamento do interno.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984