Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 44
Compete ao Serviço Social Penitenciário, portanto, conselho de comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir a frequência a curso, com informação trimestral ao Juiz da execução penal sobre a conduta e aproveitamento do interno.