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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 42

A frequência a curso profissionalizante de segundo grau, ou superior, poderá ser concedida nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre.

§ 1º

O sentenciado deficiente fisicamente poderá frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para a correção ou redução de sua deficiência.

§ 2º

O Estado deverá manter convênios através de órgãos próprios e com o INAMPS, para tratamento de doente mental reconhecido como tal em sentença transitada em julgado, quando houver aplicação de medida de segurança.

Art. 42, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984