Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 42
A frequência a curso profissionalizante de segundo grau, ou superior, poderá ser concedida nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre.
§ 1º
O sentenciado deficiente fisicamente poderá frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para a correção ou redução de sua deficiência.
§ 2º
O Estado deverá manter convênios através de órgãos próprios e com o INAMPS, para tratamento de doente mental reconhecido como tal em sentença transitada em julgado, quando houver aplicação de medida de segurança.