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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 41

Anualmente poderá ser concedida a licença de saída de 1 (hum) mês ao interno em trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento.

Parágrafo único

- Sempre que possível, a licença de que trata este artigo deverá coincidir com as férias anuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984