Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 41
Anualmente poderá ser concedida a licença de saída de 1 (hum) mês ao interno em trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento.
Parágrafo único
- Sempre que possível, a licença de que trata este artigo deverá coincidir com as férias anuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.