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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 40

A Administração do estabelecimento penal e o Ministério Público manifestar-se-ão sobre a concessão de trabalho externo antes da decisão do Juiz.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984