Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Juiz, ao determinar o local para cumprimento da pena, dará preferência ao do domicílio do interno, desde que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e higiene.