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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 4º

O Juiz, ao determinar o local para cumprimento da pena, dará preferência ao do domicílio do interno, desde que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e higiene.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984