JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O cumprimento da pena em trabalho externo será concedido ao interno sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador livre.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984