Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 39
O cumprimento da pena em trabalho externo será concedido ao interno sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador livre.