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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 38

A remuneração auferida pelo interno no trabalho externo será aplicada conforme o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei Federal nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984