Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para concessão de trabalho externo, cumpre ao Juiz ouvir, previamente, a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.