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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 37

Para concessão de trabalho externo, cumpre ao Juiz ouvir, previamente, a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984