JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Nos regimes semi-aberto e aberto, o interno poderá trabalhar externamente sem vigilância contínua, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984