JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 35

No regime fechado, o interno somente se dedicará a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984