Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 35
No regime fechado, o interno somente se dedicará a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.
No regime fechado, o interno somente se dedicará a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.