Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópia da decisão à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, à Corregedoria de Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização, e ao Juiz do processo.