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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 33

O Juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópia da decisão à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, à Corregedoria de Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização, e ao Juiz do processo.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984