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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 32

A decisão concessória ou denegatória de prisão-albergue pode ser revista a pedido ou "ex-officio", a qualquer tempo.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984