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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 30

Na audiência admonitória, o Juiz lerá ao interno a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento do qual constará a súmula da decisão proferida.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984