Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na audiência admonitória, o Juiz lerá ao interno a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento do qual constará a súmula da decisão proferida.