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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 3º

As penas privativas de liberdade serão cumpridas dentro de sistema progressivo, compreendendo os regimes fechado, semi-aberto, aberto e em meio livre.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984